O site do Governo Federal define o abono permanência como sendo um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória.
Esse benefício era previsto no §19 do artigo 40 da Constituição Federal; ocorreu que com a reforma previdenciária feita pela Emenda Constitucional 103/2019, esse artigo foi modificado, passando a constar:
“Art. 40 …
Convém observar que o benefício ainda está previsto na Constituição Federal, ele não foi excluído, todavia, a alteração feita se refere ao valor a ser pago, que poderá ser o valor máximo da contribuição previdenciária do servidor. Assim, referido parágrafo concede ao respectivo Ente Público determinar os critérios de valores, ou seja, qual seria o valor a ser pago.
No Município de São Paulo, a Emenda n° 41 à Lei Orgânica de São Paulo de 2021, obedecendo ao que dispõe esse §19 do artigo 40 Constitucional, editou em seu artigo 31:
“Art. 31. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao RPPS, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos nos seguintes dispositivos: ”
Assim, o servidor do Município de São Paulo fará jus ao abono permanência até que entre em vigor uma lei municipal prevendo ou cassando esse direito.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em várias decisões, reconheceu que essa verba possui o caráter de salário, veja:
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2126867 – PR (2022/0140870-8) – RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO.
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : NEI SILVA
ADVOGADOS : HEITOR LUIZ BENDER – PR070221
RODRIGO VIEIRA ROCHA – PR098835
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I – Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.
II – Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
IV – A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. […]” Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.)”
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.028 – AL (2022/0287284-9)- RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORESAS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA, SEGURO SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO NO EST. DE AL-SINDPREV-AL
ADVOGADO : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR – DF022050
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ.
Agravo Interno não provido.”
Assim, por se tratar de uma verba de caráter alimentar, ela deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, licença-prêmio, quinquênio, Sexta-Parte e outras verbas calculadas do padrão de vencimento ou subsídio.
O ponto negativo é o fato de que ela também pode sofrer o abatimento do imposto de renda.
Para participar da ação judicial o servidor deve estar recebendo Abono de Permanência, ou ter recebido nos últimos 5 anos, e precisa encaminhar e-mail para AMAASP – contatoamaasp@gmail – da seguinte forma:
Título: Ação Judicial Abono de Permanência
Corpo do e-mail:
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